Unidades de Gestão Institucional

por Administrador publicado 31/07/2025 07h15, última modificação 04/08/2025 04h46

COMPETÊNCIAS E/OU ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES DE GESTÃO INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS

 

Fonte: Lei Complementar nº 12, de 14 de maio de 2009

https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/894/text?

 

 

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 2º.  A estrutura organizacional da Câmara Municipal de Brasilândia de Minas-MG compõe-se dos seguintes órgãos:

I –  De Deliberação: Plenário;

II – Técnico : Comissões

Responsável:

https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/comissao/

III – De Direção Superior:

a)  Mesa Diretora:

https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/mesa-diretora/

b)  Presidência.

https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/mesa-diretora/

IV – AUXILIARES E ASSESSORAMENTO:

a)  Secretaria Geral;

Responsável: Bruna Lopes Pereira

b)  Secretaria Executiva:

Responsável: Luara Elizabeth Santos Queiroz Zica

c)  Secretaria de Controle interno:

Responsável:

d)  Gabinetes Parlamentares;

Responsável:

e)  Assessorias Técnicas:

Responsável:

 

Do Órgão De Deliberação

Subseção I

Do Plenário

Art. 3º.   O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara de Vereadores, constituído pela reunião dos vereadores em exercício, em local, dia, forma e número estabelecidos no Regimento Interno.

Seção II

Do Órgão Técnico

Subseção I

Das Comissões

Art. 4º.  As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos membros da Câmara, em caráter permanente ou transitório.

Parágrafo único   As Comissões terão as composições e atribuições constantes na legislação pertinente.

Seção III

Dos Órgãos De Direção

Subseção I

Da Mesa Diretora

Art. 5º.  A Mesa Diretora da Câmara Municipal, na qualidade de Comissão Executiva, representada pelo seu Presidente, incumbe as atribuições estabelecidas na Lei Orgânica do Município e Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

Subseção II

Da Presidência

Art. 6º.  A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal e responsável pela direção dos trabalhos institucionais e administrativos da Câmara Municipal.

Parágrafo único   São atribuições da Presidência da Câmara Municipal aquelas definidas na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Brasilândia de Minas-MG.

 

Seção IV

Dos Órgãos de Assessoramento e Auxiliares

Art. 7º.  Os órgãos da Câmara Municipal de Brasilândia de Minas, diretamente subordinados ao Chefe do Poder Legislativo, serão agrupados em:

I –  órgãos de assessoramento - com a responsabilidade de assistir ao Presidente e aos vereadores no planejamento, na organização e no acompanhamento e controle das atividades da Câmara:

II – órgãos auxiliares - são aqueles que executam tarefas administrativas e financeiras, com a finalidade de apoiar os demais na consecução de seus objetivos institucionais.

Art. 8º.  A Câmara Municipal de Brasilândia de Minas-MG para execução dos serviços sob sua responsabilidade, em observância ao disposto по art. 7°, é constituída dos seguintes órgãos, subordinados à Presidência por linha de autoridade integral:

I –  órgão de assessoramento:

a)  Secretaria Geral:

b)  Secretaria de Controle Interno;

c)  Gabinetes Parlamentares.

II – órgão auxiliar:

a)  Secretaria Executiva.

 

 

Subseção I

Da Secretaria Geral

Art. 9º.  A Secretaria Geral com o órgão de assessoramento imediato Presidência da Câmara Municipal tem por finalidade:

I –  assistência direta e imediata ao Presidente da Câmara Municipal no desempenho de suas atribuições e especialmente, realização de estudos e contatos. que por ele sejam determinados em assuntos que subsidiem a coordenação de ações em setores específicos da Câmara Municipal;

II – assistência ao Presidente, em suas relações político-administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de classes;

III – assistência ao Presidente da Câmara, em articulação com os demais setores da Câmara Municipal, na preparação de material de informação e de apoio, de encontros e audiências com autoridades e personalidades locais, regionais, nacionais e estrangeiras, e em especial com o Poder Executivo local;

IV – preparação da correspondência da Presidente da Câmara Municipal;

V –  participação, em articulação com os demais órgãos competentes, do planejamento, preparação e execução das ações da Presidente da Câmara Municipal;

VI – desenvolver atividades de imprensa, cerimonial e relações públicas, divulgando atividades internas e externas da Câmara Municipal:

VII – assessoramento à Mesa Diretora e aos vereadores no processo de elaboração legislativa, em matéria de sua competência;

VIII – assistir, junto às Sessões Plenárias da Câmara Municipal, em matéria legislativa, à Mesa Diretora e aos Vereadores, zelando pela observância do principio da legalidade nos seus atos e procedimentos administrativos:

IX –  assessorar as Comissões Permanentes e Temporárias do Poder Legislativo, constituídas na forma do Regimento Interno, de acordo com as respectivas atribuições;

X –  acompanhar todas as fases do processo legislativo na tramitação das proposições, deste a sua propositura até a sua conclusão;

XI – prestar apoio administrativo e operacional à Mesa Diretora e aos Vereadores nas atividades plenárias;

XII – coordenar, orientar e supervisionar a execução dos trabalhos de taquigrafia, áudio e vídeo, redação de atas plenárias, revisão e apoio legislativo;

XIII – elaborar atas, pauta das sessões, juntamente com as proposições a serem apreciadas pelo plenário;

XIV – registrar frequências de Vereadores;

XV –  dar andamento a todas as proposições aprovadas ou rejeitadas pelo. Plenário, para seus devidos fins:

XVI – elaborar e expedir ofícios em atenção às solicitações dos Vereadores, nos assuntos relacionados ás proposições de sua autoria, até à sua conclusão:

XVII – controlar e manter atualizados o arquivo de ofícios recebidos e expedidos, internos e externos, encaminhados a esta Secretaria;

XVIII – informar aos Vereadores, quando solicitado, a respeito de suas proposituras;

XIX –  encaminhar aos Vereadores cópia s de ofícios recebidos e expedidos oriundos de suas proposituras;

XX –  coordenar, orientar e supervisionar a execução dos trabalhos de sua competência junto às Comissões Permanentes e Temporárias;

XXI –  proporcionar apoio administrativo e operacional, para a realização das reuniões ordinárias e extraordinárias;

XXII – receber declarações de bens dos Vereadores, Prefeito e Vice- Prefeito na data prevista na Lei Orgânica e по Regimento Interno, mantendo-as devidamente atualizadas, arquivadas e organizadas;

XXIII – exercer outras atividades pertinentes.

 

Subseção II

Da Secretaria de Controle Interno

Art. 10.  A Secretaria de Controle Interno, como unidade administrativa autônoma, com relação às demais unidades administrativas e subordinada direta imediatamente a Presidência, competindo-lhe assistir по desempenho de suas atribuições, quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Legislativo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, incremento da transparência da gestão administrativa, e ainda:

I –  realizar acompanhamento, levantamento, inspeção e auditoria nos sistemas administrativo, contábil, financeiro, patrimonial e operacional nas unidades da Câmara, com vistas 8 verificar a legalidade e legitimidade de atos de gestão dos responsáveis pela execução orçamentário-financeira e patrimonial e a avaliar seus resultados quanto à economicidade, eficiência e eficácia:

II – orientar os gestores da Câmara no desempenho efetivo de suas funções e responsabilidades;

III – certificar nas contas da Câmara, anualmente, a gestão dos responsáveis por bens e dinheiros públicos;

IV – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e nos programas de trabalho constantes do orçamento geral do Município para a Câmara;

V –  apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

VI – zelar pela qualidade e pela independência do sistema de controle interno:

VII – elaborar e submeter previamente ao Presidente da Câmara o plano anual de auditoria interna:

VIII – atestar a compatibilidade, ou não, dos bens e rendimentos declarados por servidores ocupantes de cargo ou função de confiança no âmbito da Câmara:

IX –  emitir parecer quanto à exatidão e legalidade dos atos de admissão de pessoal;

X –  executar os demais procedimentos correlatos com as funções de auditoria interna:

XI – manter intercâmbio de dados e conhecimentos técnicos com unidades de controle interno de outros órgãos da Administração Pública;

XII – assegurar a atualização das bases de informação necessárias ao desempenho da sua competência;

XIII – representar ao Presidente da Câmara em caso de ilegalidade ou irregularidade constatada:

XIV – promover apurações de denúncias formais relativas a irregularidade ou ilegalidades praticadas, dando ciência ao Presidente, ao Tribunal de Contas do Estado, ao interessado e a sua chefia imediata, sob pena de responsabilidade solidária:

XV –  zelar pelo equilíbrio financeiro das contas do Poder Legislativo Municipal;

XVI – apoiar o controle externo no exercício da sua missão institucional, desempenhando outras funções afetas a SUB área de competência, que julgar importantes e necessárias;

XVII – emitir relatório de controle interno, por ocasião do encerramento do exercício, sobre as contas do Poder Legislativo, e nos casos de inspeções e tomadas de contas:

XVIII – orientar e expedir instruções normativas concernentes ao sistema integrado de fiscalização contábil, financeira, tributária e auditorias, supervisionando tecnicamente:

XIX –  desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Parágrafo único   O sistema de controle interno terá atuação prévia. Concomitante e posterior aos atos administrativos e visa avaliação da ação governamental e da gestão fiscal do Poder Legislativo, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade. legitimidade, economicidade, aplicação dos recursos públicos.

Art. 11.  No desempenho de suas atividades a Secretaria de Controle Interno será auxiliada por uma Comissão de Controle Interno, formada pelo titular da Secretaria de Controle Interno e mais 03 (três) servidores, designados pelo Presidente da Câmara Municipal, preferencialmente entre servidores do quadro efetivos.

Parágrafo único   Presidirá a Comissão de Controle Interno, o titular da Secretaria de Controle Interno.

Art. 12.  É garantido aos integrantes da Comissão de Controle Interno da Câmara Municipal de Brasilândia de Minas-MG:

I –  independência profissional para o desempenho de suas atividades;

II – o acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno;

§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar em baraço, constrangimento ou obstáculo a atuação da Comissão de Controle Interno по desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa.

§ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento especial de acordo com o estabelecido em regulamento próprio

§ 3º O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa.

Art. 13.  O servidor público ocupante exclusivamente de cargo efetivo quando designado para compor a comissão de controle interno fará jus a gratificação de 20% (vinte por cento) sobre os respectivos vencimentos, a ser paga durante o período em que for integrante da referida comissão.

Parágrafo único   A gratificação de que trata o caput constitui vantagem temporária e em hipótese alguma será incorporada a remuneração do servidor.

 

Subseção III

Dos Gabinetes Parlamentares

Art. 14.  Os Gabinetes Parlamentares têm por finalidade:

I –  prestar assistência aos Vereadores em os munícipes, órgãos e entidades SUBS relações politico- públicas e privadas administrativas com associações de classe;

II – assistir pessoalmente aos Vereadores, bem como preparar e expedir sua correspondência;

III – elaborar proposições e outras atividades relacionadas ao exercício do mandato dos Vereadores;

IV – desenvolver atividades de cerimonial e relações públicas dos vereadores;

V –  desempenhar outras atividades afins.

Parágrafo único   as finalidades dos Gabinetes Parlamentares serão desempenhadas diretamente pelos Vereadores e por servidores do Quadro Geral da Câmara Municipal, dentro das possibilidades orçamentárias e financeiras, conforme distribuições da Presidência da Câmara Municipal.

 

Subseção IV

Da Secretaria Executiva

Art. 15.  A Secretaria Executiva como órgão auxiliar de execução de tarefas administrativas e financeiras, tem a finalidade de apoiar os demais na consecução de seus objetivos institucionais, e ainda:

I –  executar atividades relativas ao recrutamento, à seleção, à avaliação do mérito, ao sistema de carreiras, aos planos de lotação e às demais atividades de natureza técnica da administração de recursos humanos;

II – executar atividades relativas aos direitos e deveres, aos registros funciona e controle de frequência, à elaboração das folhas de pagamento e aos demais assuntos relacionados aos prontuários municipais:

III – executar atividades relativas ao bem estar dos servidores municipais;

IV – promover serviços de inspeção de saúde dos servidores legislativo para fins de admissão, licença, aposentadoria e outros fins:

V –  promover e acompanhar a realização de licitação para a compra de materiais, obras e serviços necessários às atividades da Câmara:

VI – acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados pelo Poder Legislativo;

VII – executar atividades relativas a padronização, aquisição, distribuição e controle do material utilizado na Câmara;

VIII – executar atividades relativas ao registro, inventário, proteção e conservação dos móveis, imóveis e semoventes:

IX –  receber, distribuir e controlar a movimentação. de papéis e documentos nas diversas repartições da Câmara;

X –  promover a execução das atividades de classificação, conservação e de processos, papéis, livros e outros documentos de interesse da controle Administração destinados ao arquivo da Câmara,

XI –  conservar, interna e externamente, prédios, móveis, instalações, máquinas de escritório e equipamentos leves da Câmara;

XII – promover as atividades de limpeza, copa, portaria, telefonia reprodução de papéis e documentos da Câmara;

XIII – conservar, manter e administrar a frota de veículos da Câmara, bem como responsabilizar-se por sua guarda, distribuição e controle de utilização de combustíveis e lubrificantes;

XIV – estudar e analisar o funcionamento e a organização dos serviços da Câmara, promovendo a execução de medidas para simplificação, racionalização e aprimoramento de suas atividades, bem como identificando áreas que necessitem de modernização administrativa;

XV –  executar atividades relativas ao treinamento dos servidores, bem como identificar necessidades de capacitação de pessoal;

XVI – prestar assessoramento ao Presidente em matéria de planejamento, coordenação, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pela Câmara;

XVII – verificar a viabilidade técnica dos projetos a serem executados e sua conveniência e utilidade para o interesse público:

XVIII – acompanhar a execução físico-financeira de planos e programas, assim como avaliar seus resultados:

XIX –  elaborar, em coordenação com os demais órgãos da Câmara, as diretrizes orçamentárias, a proposta orçamentária anual e o Plano Plurianual, de acordo com as políticas estabelecidas pela Mesa Diretora;

XX –  promover, organizar e administrar os serviços de informática da Câmara;

XXI – processar a despesa e manter o registro e os controles contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial da Câmara;

XXII – preparar o balanço geral, balancetes, relatórios e as prestações de contas de recursos transferidos pelo Município;

XXIII – fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos de administração centralizada encarregados de movimentação de dinheiros e valores;

XXIV –  receber, pagar, guardar e movimentar os dinheiros e outros valores da Câmara:

XXV –  coordenar, orientar e supervisionar os serviços de pessoal, serviços de contabilidade, fiscalização orçamentária, escrituração da receita e da despesa, finanças, material e patrimônio:

XXVI –  desempenhar outras atividades afins.

 

Subseção V

Das Assessorias Técnicas

Art. 16.  A Câmara Municipal de Brasilândia de Minas-MG poderá contratar assessorias técnicas para auxiliar a qualquer de suas atividades.

Art. 17.  A contratação de que trata o artigo anterior será realizada em conformidade com a legislação pertinente, especialmente a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores.

 

 

Membros da Mesa Diretora

Fonte: Regimento Interno

https://sapl.brasilandiademinas.mg.leg.br/ta/876/text?

Resolução Legislativa nº 1, de 30 de dezembro de 2014

 

 

TÍTULO IV

DA MESA DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA

Art. 66.  À Mesa da Câmara Municipal, na qualidade de comissão executiva, incumbe a direção dos trabalhos da Câmara Municipal.

Art. 67.  A Mesa da Câmara Municipal é composta do Presidente, do Vice-Presidente e dos 1º e 2º Secretários, que tomarão assento à Mesa durante as reuniões.

Parágrafo único   O Presidente da Câmara convidará o Vereador mais idoso para exercer a função de Secretário, na ausência eventual dos titulares.

Art. 68.  O mandato para membro da Mesa da Câmara Municipal, permitida a recondução por uma única vez, é de 1 (um) ano e termina com a posse dos sucessores.

Art. 69.  Os membros da Mesa da Câmara Municipal não poderão ser indicados Líderes de Bancadas ou de Bloco Parlamentar nem fazer parte de comissão permanente ou temporária, salvo, no caso das comissões, o Vice-presidente e o 2º Secretário, desde que não estejam, ainda que interinamente, respondendo pela Presidência ou pela Secretaria da Câmara.

Art. 70.  À Mesa da Câmara Municipal compete, privativamente, entre outras atribuições:

I –  dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências necessárias a sua regularidade;

II – promulgar as emendas à Lei Orgânica;

III –  

dar conhecimento ao Plenário, na última semana da sessão legislativa ordinária, do relatório das atividades da Câmara;

IV – definir limites e competência para ordenar despesas, dentro da previsão orçamentária, e autorizar celebração de contrato;

V –  orientar os serviços administrativos da Câmara Municipal, interpretar o regulamento e decidir, em grau de recurso, acerca de matéria relativa aos direitos e aos deveres dos servidores;

VI – apresentar projeto de resolução que vise a:

a)  dispor sobre o Regimento Interno e suas alterações;

b)  dispor sobre o regulamento geral da Secretaria da Câmara Municipal, sua organização, seu funcionamento e sua polícia, bem como suas alterações;

c)  dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargo, emprego ou função, plano de carreira, regime jurídico dos servidores da Secretaria da Câmara e fixação de sua remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

d) conceder licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções;

e) conceder licença ao Prefeito para ausentar-se do Município, quando prevista ausência superior a 15 (quinze) dias; e

f)  dispor sobre mudança temporária da sede da Câmara Municipal;

VII – apresentar projeto de lei ou de resolução, conforme dispuser a Constituição Federal, que vise a fixar os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;

VIII – emitir parecer sobre:

a)  matéria de que tratam as alíneas “d”, “e” e “f” do inciso VI deste artigo;

b)  requerimento de inserção de documentos e pronunciamentos não oficiais nos anais da Câmara Municipal;

c)  constituição de comissão de representação que importe ônus para a Câmara;

d)  pedido de licença de Vereador;

e)  emendas aos projetos previstos no artigo 193;

IX – decidir sobre a solicitação a que se refere o artigo 271;

X –  declarar a perda do mandato de Vereador, nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VI do artigo 50, na forma do disposto no § 2º do mesmo artigo;

XI – aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador, consoante o § 2º do artigo 54;

XII – aprovar a proposta do orçamento anual da administração da Câmara e encaminhá-la ao Poder Executivo;

XIII – encaminhar ao Tribunal de Contas a prestação de contas da Secretaria da Câmara referente a cada exercício financeiro, para parecer prévio;

XIV – publicar mensalmente, em órgão da imprensa de circulação regular no Município, resumo do demonstrativo das despesas orçamentárias executadas no período pelas unidades administrativas da Câmara; e

XV – conceder licença a Vereador nas hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 51.

Art. 71. A Mesa da Câmara, por iniciativa própria ou a requerimento de Vereador ou comissão, exercerá a competência prevista no artigo 118, IV, da Constituição do Estado.

 

CAPÍTULO II

DO PRESIDENTE E DO VICEPRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 72. A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal e responsável pela direção dos trabalhos institucionais e por sua ordem

Art. 73. Compete ao Presidente da Câmara Municipal, além de outras atribuições:

I – abrir, presidir e encerrar as reuniões da Câmara;

II – determinar a leitura das atas, submetê-las a discussão e assiná-las, juntamente com o Secretário, depois de aprovadas;

III – receber a correspondência destinada à Câmara Municipal;

IV – determinar a leitura da correspondência pelo Secretário;

V –  anunciar o número de Vereadores presentes à reunião;

VI – autenticar, juntamente com o 1º Secretário, a lista de presença dos Vereadores;

VII – organizar e anunciar a ordem do dia, podendo incluir ou excluir, posteriormente, matéria da pauta, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;

VIII – determinar a retirada de proposição da ordem do dia;

IX – submeter a discussão e votação a matéria em pauta;

X – anunciar o resultado da votação;

XI – anunciar o projeto de lei apreciado conclusivamente pelas comissões e a fluência do prazo para interposição do recurso;

XII – decidir sobre requerimento sujeito a seu despacho;

XIII – determinar a anexação, o arquivamento ou o desarquivamento de proposição;

XIV – declarar a prejudicialidade de proposição;

XV –  interpretar o Regimento Interno da Câmara e decidir sobre questão de ordem;

XVI – prorrogar, de ofício, o horário da reunião;

XVII – convocar sessão legislativa extraordinária e reunião da Câmara Municipal;

XVIII – determinar a publicação dos trabalhos da Câmara Municipal;

XIX – designar os membros das comissões;

XX – constituir comissão de representação;

XXI – declarar a perda da qualidade de membro de comissão, por motivo de falta, nos termos do § 2º do artigo 106;

XXII – distribuir matéria às comissões;

XXIII – decidir sobre recurso de decisão de questão de ordem arguida em comissão;

XXIV – presidir as reuniões da Mesa da Câmara, com direito a voto;

XXV – dar posse aos Vereadores;

XXVI – conceder licença a Vereador, na hipótese do inciso I do artigo 51;

XXVII – assinar as proposições de lei;

XXVIII – determinar o sobrestamento de proposições;

XXIX – promulgar:

a)  resolução legislativa, ressalvada a hipótese prevista no artigo 177;

b)  decreto legislativo;

c)  lei resultante de sanção tácita, transcorrido o prazo previsto na Lei Orgânica do Município;

d) lei ou disposição legal resultante de rejeição de veto, transcorrido o prazo previsto na Lei Orgânica do Município;

XXX – encaminhar pedido de informação e reiterá-lo, se não for atendido no prazo de 15 (quinze) dias;

XXXI – encaminhar aos órgãos ou às entidades referidos no artigo 104 as conclusões de comissão parlamentar de inquérito;

XXXII – nomear, exonerar, licenciar e conceder vantagens aos servidores da Câmara Municipal, na forma da lei;

XXXIII – expedir portarias, instruções normativas e outros atos administrativos não compreendidos na competência da Mesa Diretora;

XXXIV – celebrar convênios, contratos e instrumentos congêneres e executar as despesas da Câmara Municipal, conjuntamente com o 1º Secretário;

XXXV – assinar a correspondência oficial destinada ao Prefeito, ao Presidente da República, ao Governador de Estado e do Distrito Federal, aos Ministros e aos Secretários de Estado, aos Presidentes do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Assembleias Legislativas e dos Tribunais, bem como a autoridades diplomáticas e religiosas;

XXXVI – exercer o Governo do Município no caso previsto na Lei Orgânica do Município;

XXXVII – zelar pelo prestígio e pela dignidade da Câmara Municipal, pelo respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros e pelo decoro parlamentar; e

XXXVIII – dirigir a polícia da Câmara Municipal.

§ 1º  No caso do inciso VII deste artigo, a inclusão de matéria na ordem do dia anunciada na reunião anterior far-se-á com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e exclusivamente nos casos de urgência, devidamente justificada, não se admitindo a inclusão de projetos de natureza estatutária ou equivalente a código.

§ 2º A exclusão de matéria da pauta, ex oficio, far-se-á até o início da Segunda Parte da reunião ordinária.

Art. 74. Ao Presidente, como fiscal da ordem, compete tomar as providências necessárias ao funcionamento normal das reuniões, especialmente:

I – fazer observar as leis e este Regimento;

II – recusar proposição que não atenda às exigências constitucionais ou regimentais;

III – interromper o orador que se desviar do ponto em discussão, falar sobre matéria vencida, bem como faltar à consideração para com a Câmara Municipal, sua Mesa, suas comissões ou algum de seus membros e, em geral, para com representantes do poder público, chamando-o à ordem ou retirando-lhe a palavra;

IV – convidar a retirar-se do recinto do Plenário o Vereador que perturbar a ordem;

V – aplicar censura verbal ao Vereador;

VI – chamar a atenção do Vereador, ao esgotar-se o prazo de sua permanência na tribuna;

VII – não permitir a publicação de expressões vedadas por este Regimento; e

VIII – suspender a reunião ou fazer retirar pessoas das galerias, se as circunstâncias o exigirem.

Art. 75. Para tomar parte na discussão de qualquer assunto, o Presidente passará a Presidência a seu substituto.

Parágrafo único O Presidente votará nos casos de desempate e para completar o quórum de votação exigido para a matéria em pauta, contando-se sua presença, em qualquer caso, para efeito de quórum.

Art. 76. Na ausência ou no impedimento do Presidente, o Vice-Presidente o substituirá e, na falta deste, os Secretários.

Parágrafo único O afastamento dos membros da Mesa Diretora por prazo superior a 90 (noventa) dias presume a vacância do respectivo cargo, devendo ser aplicada a regra prevista no artigo 10 deste Regimento Interno.

 

CAPÍTULO III

DOS SECRETÁRIOS

Art. 77. Compete ao 1º Secretário:

I – proceder a leitura das atas das reuniões;

II – inspecionar os trabalhos da Secretaria da Câmara Municipal e fiscalizar- lhe as despesas;

III – fazer a chamada dos Vereadores;

IV – ler, na íntegra, os ofícios das altas autoridades, bem como, em resumo, qualquer outro documento;

V – despachar a matéria do Expediente;

VI – fazer a correspondência oficial da Câmara Municipal, assinando a que não for atribuída ao Presidente;

VII – assinar, depois do Presidente, as proposições de lei, bem como as leis e as resoluções legislativas que este promulgar;

VIII – proceder à contagem dos Vereadores, em verificação de votação;

IX – providenciar a entrega de cópia das proposições em pauta aos Vereadores;

X – anotar o resultado das votações; e

XI – autenticar, junto com o Presidente, a lista de presença dos Vereadores.

Parágrafo único As competências previstas nos incisos I e IV deste artigo poderão ser delegadas a qualquer Vereador, mediante comunicação escrita ao Presidente da Câmara Municipal.

Art. 78. Compete ao 2º Secretário:

I –  fiscalizar a redação das atas;

II – assinar, depois do 1º Secretário, as proposições de lei, bem como as leis e as resoluções legislativas que o Presidente promulgar;

III – redigir a ata das reuniões secretas; e

IV – auxiliar o 1º Secretário na verificação de votação.

Art. 79. O 1º Secretário será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo 2º Secretário e, na falta deste, pelo vereador mais idoso e substituirá o Presidente ou o Vice-Presidente nas mesmas hipóteses.

 

CAPÍTULO IV

DA POLÍCIA INTERNA

Art. 80. Compete privativamente à Mesa da Câmara Municipal o policiamento de sua sede.

Art. 81. É proibido o porte de arma em recinto da Câmara Municipal.

Art. 82. A Mesa da Câmara designará, no prazo de 5 (cinco) dias após a posse de seus membros, 3 (três) Vereadores para exercerem as funções de 1º, 2º e 3º Corregedores.

Art. 83. Compete aos Corregedores:

I – auxiliar o Presidente na manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Câmara Municipal;

II – supervisionar a proibição de porte de arma, com poderes para revistar e desarmar; e

III – participar, na Comissão de Legislação e Justiça e de Redação, do exame das matérias a que se referem o § 1º do artigo 50;

Art. 84. Será permitido a qualquer pessoa decentemente trajada ingressar e permanecer nas dependências da Câmara Municipal, salvo nos recintos de uso privativo, e assistir às reuniões do Plenário e das comissões.

Parágrafo único O Presidente fará sair das dependências da Câmara Municipal a pessoa cujo traje estiver em desacordo com o disposto neste artigo ou que perturbar a ordem.

Art. 85. Durante as reuniões, somente serão admitidos no Plenário os Vereadores e os funcionários da Secretaria da Câmara Municipal em serviço no apoio ao processo legislativo, não sendo permitido, no recinto, o fumo, as conversações que perturbem os trabalhos ou as atitudes que comprometam a solenidade, a ordem e o respeito.

Parágrafo único   

Poderão permanecer nas dependências contíguas ao Plenário, jornalistas credenciados.

Art. 86. Se algum Vereador cometer ato suscetível de repressão disciplinar, o Presidente da Câmara Municipal conhecerá do fato e promoverá a abertura de sindicância ou de inquérito destinados a apurar responsabilidades.