Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação
Ferramentas Pessoais
Navegação
À CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS – MG Aos cuidados da Presidência e dos Vereadores ASSUNTO: Representação para apuração de possível irregularidade na não convocação de candidato aprovado em concurso público Eu, João Rogério Rocha de Castro, brasileiro, solteiro, desempregado, portador do RG: 11727091-8 e CPF: 07951640760, residente e domiciliado na Av Maria Costa Lima, 3502, Porto, Brasilândia de Minas, venho, respeitosamente, a esta Casa Legislativa, apresentar a presente: REPRESENTAÇÃO com fundamento na função fiscalizadora do Poder Legislativo Municipal, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: I – DOS FATOS O Município de Brasilândia de Minas realizou Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2025, no qual foram previstas 06 (seis) vagas para o cargo de Gari. O subscritor foi aprovado em 1º lugar no referido certame. Ocorre que: Apenas 03 (três) candidatos foram aprovados; O concurso encontra-se dentro do prazo de validade; Não houve convocação para o cargo de Gari; A Administração Municipal apresentou negativa sob alegação de inexistência de necessidade. Entretanto, é de conhecimento público que o Município vem realizando contratação terceirizada para execução das mesmas atividades atribuídas ao cargo em questão. Tal situação demonstra aparente contradição entre a alegação de inexistência de necessidade e a contratação indireta para o exercício das mesmas funções. II – DA POSSÍVEL IRREGULARIDADEA Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, estabelece que a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação. A contratação de terceirizados durante a validade do concurso, para exercer as mesmas funções, pode configurar: Violação ao princípio do concurso público; Preterição de candidato aprovado; Possível irregularidade administrativa é passível de apuração. III – DO PEDIDO Diante do exposto, requer a esta Casa Legislativa: Que exerça sua função constitucional de fiscalização do Poder Executivo; Que sejam solicitadas informações formais ao Prefeito Municipal acerca: Das razões da não convocação dos aprovados; Dos contratos firmados com empresa terceirizada para a função de gari; Da quantidade de trabalhadores terceirizados atualmente exercendo a função; Que sejam adotadas as medidas cabíveis caso constatada eventual irregularidade. Termos em que, Pede deferimento. Brasilândia de Minas/MG, 18 de fevereiro de 2026 João Rogério Rocha de Castro Telefone: 21996289833 (whatsapp) E-mail: jrr.castro1977@gmail.com
Ainda não existem respostas para esta solicitação.
Esta solicitação ainda não contém nenhum arquivo anexado.
Ações do documento